Nacional:
Por fim à preempção corporativa
Implementar regulamentos por meio de legislação nacional que impeça as empresas poluidoras de tentarem escapar da justiça ou de abusar de processos com o intuito de barrar a justiça.
Como seria isso?
Adotar e fazer cumprir salvaguardas contra qualquer abuso de regras, como aquelas relativas à prescrição e anistia, entre outras que fomentem ou contribuam para a impunidade.[1][2]
A prescrição –seja de processo ou de pena– em casos judiciais, administrativos e outros tipos não deve ocorrer por períodos que não tornem qualquer resolução efetiva disponível.
A prescrição não deve ser aplicada a crimes de direito internacional que são por natureza imprescritíveis. Quando se aplica ou deve ser aplicada, a prescrição não deve ser eficaz contra ações civis ou administrativas propostas em juízo por vítimas que buscam reparação por danos sofridos.
Por fim às tentativas de empresas poluidoras para evitar a justiça e julgamentos justos, como:
Apelação para mover reivindicações legais para partes do sistema judiciário que favorecem uma corporação.
Mover ação contra quem abriu o processo.
Conceder aos autores de crimes os mesmos (ou maiores) privilégios que aqueles contra os quais os crimes foram cometidos.
Incorporar cláusulas preemptivas para litígios internacionais.
Por meio de legislação ou litígio, certificar-se de que a empresa que está sendo considerada responsável não seja capaz de se antecipar às futuras ações de responsabilidade movidas por governos ou vítimas em nível subnacional.
Adotar dispositivos que permitam a implementação de regimes de responsabilidade objetiva, especialmente para casos de litígio ambiental.[3]
Adotar reformas constitucionais que permitam a inclusão dos direitos da natureza e dos direitos ambientais.
Todas as ações tomadas para proteger os direitos da natureza devem reforçar e apoiar os direitos das pessoas, comunidades locais (incluindo camponeses, pescadores, nômades e povos rurais), povos indígenas e direitos coletivos.
Implementação das medidas do roteiro de responsibilidade jurídica
Ao implementar as medidas estabelecidas neste roteiro, os tomadores de decisão e os movimentos em todos os níveis devem ter em mente:
A aprovação dessas políticas e medidas é simplesmente o primeiro passo para responsabilizar as indústrias poluidoras e destrutivas: haverá muito trabalho para funcionários do governo, tomadores de decisão, ativistas e sociedade civil para garantir que essas medidas sejam totalmente implementadas e nos levem em direção à mudança transformadora de que o mundo precisa.
A responsabilidade jurídica deve ser aplicada a todos os setores e empresas que tomam decisões de negócios que contribuem para as mudanças climáticas e tem impactos, ou que causam danos às pessoas e à natureza. Além da indústria de combustíveis fósseis, essas indústrias incluem, mas não se limitam a, a indústria do agronegócio, a indústria de madeira, papel e celulose, a mineração e o setor de energia.
Muitas dessas medidas podem ser igualmente aplicadas às empresas estatais. Como os contextos nacionais e as necessidades únicas variam de país para país, vale a pena considerar onde aplicar e como adaptar os princípios e medidas listados no roteiro de responsabilidade para lidar com as empresas poluidoras estatais. Ao fazer isso, os fatores a serem considerados podem incluir, mas não estão limitados ao grau de controle democrático na entidade, função, uso de financiamento de receitas de petróleo/ gás e capacidade de resposta da entidade para a transição para fontes de energia renováveis e regenerativas.
As medidas implementadas no nível nacional devem apoiar e reforçar, ao invés de contradizer, as medidas implementadas no nível subnacional e local, e vice-versa.
1 Theo Van Boven, "Basic Principles and Guidelines on the Right to a Remedy and Reparation for Victims of Gross Violations of International Human Rights Law and Serious Violations of International Humanitarian Law" Audiovisual Library of International Law, December 16, 2005, https://legal.un.org/avl/ha/ga_60-147/ga_60-147.html.
2 Economic and Social Council, Commission on Human Rights. “PROMOTION AND PROTECTION OF HUMAN RIGHT: Impunity: Report of the independent expert to update the Set of principles to combat impunity, Diane Orentlicher,” Sixty-first session, Geneva, February, 8, 2005, https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=E/CN.4/2005/102/Add.1.
3 Geetanjali Ganguly, Joana Setzer, and Veerle Heyvaert, "If at First You Don't Succeed: Suing Corporations for Climate Change," Oxford Journal of Legal Studies 38, no.4 (Winter 2018): 841-868, https://academic.oup.com/ojls/article/38/4/841/5140101.