Nacional:
Por fim à preempção corporativa

Implementar regulamentos por meio de legislação nacional que impeça as empresas poluidoras de tentarem escapar da justiça ou de abusar de processos com o intuito de barrar a justiça.

Como seria isso?

  • Adotar e fazer cumprir salvaguardas contra qualquer abuso de regras, como aquelas relativas à prescrição e anistia, entre outras que fomentem ou contribuam para a impunidade.[1][2]

    • A prescrição –seja de processo ou de pena– em casos judiciais, administrativos e outros tipos não deve ocorrer por períodos que não tornem qualquer resolução efetiva disponível.

    • A prescrição não deve ser aplicada a crimes de direito internacional que são por natureza imprescritíveis. Quando se aplica ou deve ser aplicada, a prescrição não deve ser eficaz contra ações civis ou administrativas propostas em juízo por vítimas que buscam reparação por danos sofridos.

  • Por fim às tentativas de empresas poluidoras para evitar a justiça e julgamentos justos, como:

    • Apelação para mover reivindicações legais para partes do sistema judiciário que favorecem uma corporação.

    • Mover ação contra quem abriu o processo.

    • Conceder aos autores de crimes os mesmos (ou maiores) privilégios que aqueles contra os quais os crimes foram cometidos.

  • Incorporar cláusulas preemptivas para litígios internacionais.

    • Por meio de legislação ou litígio, certificar-se de que a empresa que está sendo considerada responsável não seja capaz de se antecipar às futuras ações de responsabilidade movidas por governos ou vítimas em nível subnacional.

    • Adotar dispositivos que permitam a implementação de regimes de responsabilidade objetiva, especialmente para casos de litígio ambiental.[3]

    • Adotar reformas constitucionais que permitam a inclusão dos direitos da natureza e dos direitos ambientais.

      1. Todas as ações tomadas para proteger os direitos da natureza devem reforçar e apoiar os direitos das pessoas, comunidades locais (incluindo camponeses, pescadores, nômades e povos rurais), povos indígenas e direitos coletivos.

 

Implementação das medidas do roteiro de responsibilidade jurídica

Ao implementar as medidas estabelecidas neste roteiro, os tomadores de decisão e os movimentos em todos os níveis devem ter em mente:

  • A aprovação dessas políticas e medidas é simplesmente o primeiro passo para responsabilizar as indústrias poluidoras e destrutivas: haverá muito trabalho para funcionários do governo, tomadores de decisão, ativistas e sociedade civil para garantir que essas medidas sejam totalmente implementadas e nos levem em direção à mudança transformadora de que o mundo precisa.

  • A responsabilidade jurídica deve ser aplicada a todos os setores e empresas que tomam decisões de negócios que contribuem para as mudanças climáticas e tem impactos, ou que causam danos às pessoas e à natureza. Além da indústria de combustíveis fósseis, essas indústrias incluem, mas não se limitam a, a indústria do agronegócio, a indústria de madeira, papel e celulose, a mineração e o setor de energia.

  • Muitas dessas medidas podem ser igualmente aplicadas às empresas estatais. Como os contextos nacionais e as necessidades únicas variam de país para país, vale a pena considerar onde aplicar e como adaptar os princípios e medidas listados no roteiro de responsabilidade para lidar com as empresas poluidoras estatais. Ao fazer isso, os fatores a serem considerados podem incluir, mas não estão limitados ao grau de controle democrático na entidade, função, uso de financiamento de receitas de petróleo/ gás e capacidade de resposta da entidade para a transição para fontes de energia renováveis ​​e regenerativas.

  • As medidas implementadas no nível nacional devem apoiar e reforçar, ao invés de contradizer, as medidas implementadas no nível subnacional e local, e vice-versa.

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1 Theo Van Boven, "Basic Principles and Guidelines on the Right to a Remedy and Reparation for Victims of Gross Violations of International Human Rights Law and Serious Violations of International Humanitarian Law" Audiovisual Library of International Law, December 16, 2005, https://legal.un.org/avl/ha/ga_60-147/ga_60-147.html.

2 Economic and Social Council, Commission on Human Rights. “PROMOTION AND PROTECTION OF HUMAN RIGHT: Impunity: Report of the independent expert to update the Set of principles to combat impunity, Diane Orentlicher,” Sixty-first session, Geneva, February, 8, 2005, https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=E/CN.4/2005/102/Add.1.

3 Geetanjali Ganguly, Joana Setzer, and Veerle Heyvaert, "If at First You Don't Succeed: Suing Corporations for Climate Change," Oxford Journal of Legal Studies 38, no.4 (Winter 2018): 841-868, https://academic.oup.com/ojls/article/38/4/841/5140101.